Mendes veta projeto que reduziria carga horária de servidores com dependentes deficientes 3a5mi
Após apresentar projeto que prevê a redução de jornada a servidores públicos que são responsáveis por pessoas com deficiência, o governador Mauro Mendes (UB) acabou vetando a proposta porque a Assembleia Legislativa apresentou emenda que reduziria ainda mais as horas trabalhadas.

De acordo com a mensagem nº 84, publicada no Diário Oficial que circula nesta quinta-feira (28), o texto original havia previsto a redução em percentual de 25% sobre a jornada semanal do servidor beneficiado. A emenda apresentada pelos deputados, contudo, pré-definiu a redução para o patamar fixo de 20 horas semanais.
“O que implica, inevitavelmente, diversas consequências para a istração Pública, principalmente em razão de considerável parte dos cargos públicos possuir carga semanal de 40 horas/semanais, de modo que o novo valor fixado por emenda aria a representar metade da carga horária desses servidores”, diz o veto do governador.
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afirma que a redução de carga horária em 50% já foi considerada inconstitucional por uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) em 2019, “justamente por conta de alteração em norma de iniciativa do executivo por meio de emenda parlamentar”.
Dessa maneira, afirma o Poder Executivo estadual, caso fosse sancionado, o projeto poderia incorrer em ingerência indevida, uma vez que dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos do Estado e interfere no funcionamento e organização de entidades da istração Pública.
Novas regras 3i6i1y
Recentemente, Mendes aprovou a Lei Complementar n° 724/2022, que dá às mulheres que trabalham no Governo de Mato Grosso e que adotarem um filho, o direito à licença-maternidade de 180 dias, o equivalente a 6 meses, assim como as que geram um filho biológico.
A nova legislação também prevê a prorrogação desse prazo por até 120 dias, no caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou malformação congênita, também sem prejuízo da remuneração, mediante laudo clínico emitido por médico assistente e avaliação pericial.
Ainda prevê que, ao servidor cujo cônjuge ou convivente estiver em usufruto da licença-maternidade e vier a morrer, será concedido o direito do usufruto do período remanescente da licença.