TRE mantém multa de R$ 10 mil a ex-candidato ao Senado 2d6lf
A propaganda eleitoral negativa ocorreu via postagem de conteúdo no Instagram, que foi impulsionada para maior alcance de pessoas e324s
O Pleno do TRE (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso) manteve a decisão que julgou procedente representação contra Antônio Galvan, então candidato ao cargo de senador nas eleições 2022, em função de propaganda eleitoral negativa. No julgamento, proferido na sessão plenária de terça-feira (11), também foi mantida a multa de R$ 10 mil.

O advogado do ex-candidato, Lenine Póvoas, afirmou ao Primeira Página que aguarda a publicação da decisão. “A decisão ainda não foi publicada. Iremos aguardar a divulgação para ver quais medidas serão tomadas”, afirmou.
A decisão foi unânime quanto à rejeição da arguição de inconstitucionalidade. Já, por maioria, o TRE negou provimento ao recurso interposto por ele em face da representação da coligação “Mato Grosso avançando, sua vida melhorando”, acompanhando o voto do relator, juiz-auxiliar da Propaganda, Sebastião de Arruda Almeida, em consonância com o parecer ministerial.
A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e o juiz-membro Eustáquio Inácio de Noronha Neto acompanharam o voto do relator integralmente. Os juízes-membro José Luiz Leite Lindote e Jackson Francisco Coleta Coutinho divergiram do relator apenas no entendimento da multa, apontando que deveria ser reduzida ao valor de R$ 5 mil. Já o juiz Raphael Casella de Almeida Carvalho divergiu do voto do relator para dar provimento ao recurso.
A propaganda eleitoral negativa ocorreu via postagem de conteúdo no Instagram, que foi impulsionada para maior alcance de pessoas. Conforme exposto no voto do relator, é vedada a realização de propaganda negativa por meio do impulsionamento, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, e a prática é punível com aplicação de multa, prevista na mesa norma.
Sobre a alegação de Galvan sobre o direito à liberdade de expressão, o relator esclareceu que “as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de liberdade de expressão”. Quanto à justificativa de que a publicação teria apenas caráter informativo, o juiz ressalta no voto que o conteúdo “ultraa os limites do debate político, uma vez que apresentado de maneira descontextualizada e sem a divulgação de fatos concretos, e, ainda, com a intenção deliberada de depreciar a imagem do candidato em flagrante desrespeito à legislação eleitoral, restando evidente a caracterização de propaganda negativa”.
O juiz Sebastião de Arruda Almeida frisou ainda que a imposição de multa em valor acima do mínimo legal é justificável, já que a publicação impulsionada teve alto número de interações, entre 25 mil e 30 mil.