STF proíbe mais de uma reeleição para comando da Assembleia Legislativa 3s3v3h
Conforme a definição no julgamento, por maioria, ficou decidido que só cabe uma reeleição ou recondução dos membros das mesas 6p2f2r
O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu na quarta-feira (7) o julgamento de nove ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) e definiu que mesas diretoras de assembleias legislativas estaduais podem ser reeleitas apenas uma vez. Em Mato Grosso, direção da mesa está na terceira legislatura sob a presidência do deputado Eduardo Botelho (União Brasil), com aval do Supremo.

Conforme a definição no julgamento, por maioria, ficou decidido que só cabe uma reeleição ou recondução dos membros das mesas, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
Os ministros ainda definiram que a proibição se aplica apenas ao mesmo cargo e não há impedimento para que integrante da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo diferente.
Na ALMT (Assembleia Legislativa de Mato Grosso), o deputado Eduardo Botelho foi eleito presidente da durante o segundo no biênio 2017-2018. Foi reeleito para os biênios 2019-2020 e 2021-2022.
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Porém, o deputado foi impedido de assumir o terceiro mandato como presidente em fevereiro de 2021, após decisão do ministro do STF Alexandre de Morais, com base em um pedido de inconstitucionalidade feito pelo partido Rede Sustentabilidade. No período, o primeiro-secretário Max Russi (PSB) ficou na presidência.
Em fevereiro deste ano, a decisão foi derrubada. A defesa do deputado usou o argumento que a reeleição ocorreu antes da vigência da lei. Ele voltou ao cargo já com a decisão que não poderia ser reeleito numa quarta presidência.
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Segundo o Supremo, o limite de uma reeleição ou recondução deve ser válida a partir da formação da direção das Assembleias Legislativas no período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 6524, em que o STF vedou a recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.
As composições eleitas antes de 7/1/2021, com exceção se configurada a antecipação fraudulenta das eleições para burlar o entendimento do Supremo, não são consideradas inelegível.
A decisão foi tomada nas ADIs 6688, 6698, 6714, 7016, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718, relatadas pelo ministro Nunes Marques. As ações começaram a ser julgadas no Plenário Virtual, mas, por conta de divergências sobre a modulação, foram levadas a julgamento presencial.
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Durante asessão, o ministro Gilmar Mendes manteve o voto pela procedência parcial das ações sob sua relatoria e reajustou seu voto quanto à modulação. No mérito, a maioria seguiu o seu entendimento, ficando vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia, que julgavam as ações totalmente procedentes. Na modulação, a decisão foi unânime.
O ministro Nunes Marques ajustou seu voto em relação às ações em que era o relator e seguiu a proposta do ministro Gilmar Mendes.