Saiba o que caracteriza assédio eleitoral no trabalho 2z4t35

Pode configurar assédio eleitoral qualquer prática de concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca de voto. 5bc7

Com a polarização, as campanhas eleitorais ficam mais intensas e podem afetar as relações entre empregadores e trabalhadores. Para ajudar a esclarecer as dúvidas, a procuradora do trabalho Helena Romera respondeu algumas dúvidas para ajudar a dirimir qualquer dúvida.

Carteira do Trabalho
Patrão x Empregados: Constituição Federal prevê liberdade escolha dos candidatos e o sigilo dos votos. (Foto: Reprodução)

Segundo a procuradora, pode configurar assédio eleitoral qualquer prática de concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca de voto, bem como quando há uso de violência ou de ameaça com a intenção de coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido.

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Ela destaca que essas práticas configuram crimes eleitorais que são inclusive tipificadas nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral Brasileiro.

Outro caso elencado é sobre a campanha no local de trabalho ou pedido para que os trabalhadores apoiem determinado partido ou candidato. Segundo a procuradora, essa prática não é regular, já que a Constituição Federal, a lei maior do Brasil, assegura a liberdade de escolha no processo eleitoral por parte de todos cidadãos.

Lembra ainda que o voto no Brasil é um direito do cidadão e secreto.

Para ela, campanha para determinado candidato no local de trabalho ou pedido ao trabalhar para votar em determinado candidato configura assédio eleitoral laboral.

E os trabalhadores? 2r514i

Neste ponto, há duas formas de comportamentos diferentes. Campanha fora do local de trabalho e campanha no local de trabalho.

Fora do trabalho – A procuradora Helena Romero afirma que os trabalhadores podem fazer campanha fora do horário de trabalho. Destaca que, como regra, o que o trabalhador faz ou deixa de fazer fora do seu ambiente de trabalho só diz respeito a ele e não compete ao empregador realizar qualquer insurgência na vida pessoal do empregado.

Segundo ela, é direito do cidadão expressar sua cidadania e orientação política.

Afirma ainda que em caso de punição do trabalhador pelo fato de ter exercido seu direito, há ato abusivo e discriminatório. Segundo ela, esse tipo de represália na prática configura uma ameaça a igualdade de oportunidades no trabalho sendo inaceitável e incompatível com o conceito de trabalho decente.

Dentro do trabalho – A procuradora afirma que o ideal seria que o ambiente de trabalho fosse um ambiente neutro do ponto de vista dessas demonstrações políticas, ou seja, que não haja uma demonstração de preferências, seja pelo empregador ou pelo empregado.

“Partindo do pressuposto que o trabalhador, como pessoa cidadã, tem o direito de expressão garantido e que isso se estende também ao campo das suas decisões políticas, esse trabalhador não pode ser punido pelo empregador se demonstrar, mesmo no ambiente de trabalho, a sua preferência por determinado candidato ou partido. No caso do empregador, se essas manifestações silenciosas partirem da própria empresa não será adequado porque pode cair numa incitação ao voto em determinado candidato ou partido e pode vir a caracterizar um assédio eleitoral”, disse.

Recomendações 276h64

De acordo com a procuradora, MPT recomenda para as empresas e para os empregadores em geral que se abstenham de conceder ou de realizar qualquer promessa de concessão de benefício ou de vantagem a pessoas que busquem trabalho ou que possuam relação de trabalho com a sua organização em troca de voto de tais pessoas, em candidatos específicos nestas eleições.

Segundo ela, a recomendação é no sentido de que os empregadores respeitem a livre determinação e a livre expressão política de seus trabalhadores.

Aos trabalhadores, a procurado diz que o MPT recomenda é que se o trabalhador tiver sido vítima de assédio eleitoral ou de quaisquer das práticas irregulares, que procure o MPT para realizar a sua denúncia.

Ela pode ser feita de forma anônima pelo site, pelo telefone (65) 3613-9100 ou presencialmente nas unidades do Ministério Público do Trabalho.

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