Presidente do TRE-MS libera abadá em bloco de deputada federal 6b4c1r
No entendimento de desembargador, “nem de longe” o abadá configura propaganda eleitoral antecipada a662j
Os foliões do bloco da deputada federal e pré-candidata à prefeitura de Campo Grande Camila Jara (PT), vão poder ir para rua roupa vestidos a caráter, neste sábado (10) de Carnaval.

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A parlamentar conseguiu reverter decisão judicial que proibiu o uso das camisetas com a frase “Vem Cá Mila”, sob o argumento de que o abadá era propaganda eleitoral antecipada.
No entendimento do desembargador presidente do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), Paschoal Carmello Leandro, entretanto, não há irregularidade no uso das camisetas.
Em resposta ao mandado de segurança impetrado pelos advogados da deputada, o desembargador afirmou que os dizeres do abadá “nem de longe” configuram propaganda eleitoral antecipada.
Paschoal Carmello Leandro até listou 4 argumentos que atestam a legalidade da comemoração.
Confira: 6k3c59
a) Pela análise da camiseta confeccionada para o Bloco de Carnaval, é possível verificar que não existe uma única menção, sugestão ou referência a qualquer período eleitoral, muito menos às eleições vindouras. A única frase existente na frente da camiseta é exatamente o nome do Bloco intitulado de “VEM CÁ, MILA”, o que nem de longe faz ligação à eleição e muito menos a coloca como pré-candidata a algum cargo. Na parte de trás da camiseta apenas se observa frases como “Não é não”; “Modo folião ativar”; “Carnaval é patrimônio”, tudo a indicar que o evento realmente está ligado à maior festa cultural do país;
b) A camiseta, pelo que se depreende dos autos, não está sendo distribuída gratuitamente, mas vendida pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), prática absolutamente usual em bloco de carnaval de rua, descaracterizando qualquer intenção de premiar ou brindar possíveis eleitores e, portanto, absolutamente inexistente o elemento subjetivo de conferir vantagem com o fim eleitoral, que é exatamente o que a norma busca impedir;
c) Está demonstrado nos autos que a comemoração do aniversário da impetrante é algo que é feito todos os anos, não se tratando de conduta isolada da impetrante apenas esse ano, o que reforça que a intenção do bloco é, realmente, apenas festejar com amigos a sua data de nascimento, aproveitando-se da época de carnaval para realizar um bloco carnavalesco;
d) a manifestação cultural, a participação e realização de evento cultural é um direito fundamental de qualquer cidadão, nos termos do art. 5o inciso IX, da CF, segundo o qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.
“… a camiseta que está sendo comercializada de seu bloco intitulado “VEM CÁ, MILA”, não contém um único elemento capaz de incutir no eleitor alguma mensagem vinculada às eleições vindouras, devendo, portanto, seus efeitos serem suspensos”.
Desembargador Paschoal Carmello Leandro.
Nas redes sociais, a deputada comemorou a decisão. O bloco vai aproveitar o Carnaval para comemorar o aniversário da parlamentar,
“Nossa alegria jamais será cerceada, o samba tem que continuar. Vamos juntos celebrar esse lindo dia trajados de esperança”.
Camila Jara.
O veto 3x69z
A Justiça eleitoral de Mato Grosso do Sul vetou o uso de abadás ontem (9), a pedido do Ministério Público Eleitoral. Caso a decisão fosse descumprida, a liminar previa multa de R$ 500,00 a cada abadá que fosse usado.