Outdoor pró-Bolsonaro em MS rende multa de R$ 5 mil 3mx2p
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aplicou multa de R$ 5 mil a uma cooperativa agro do município de Paraíso das Águas (MS) por ter colocado outdoor que veiculava propaganda eleitoral antecipada para o presidente Jair Bolsonaro. Decisão do plenário da Corte, por 5 votos a 2, saiu na noite de terça-feira (30).

A reportagem pediu posicionamento para a Copper (Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso) sobre a multa e aguarda retorno.
A ação foi embasada na matéria do portal de notícias UOL que revelou, em 5 de janeiro de 2022, a existência de outdoors que veiculavam propaganda eleitoral em favor de Bolsonaro, quando ele ainda era pré-candidato à reeleição.
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Segundo o TSE, fotografias anexadas ao processo demonstraram a existência de outdoors espalhados por diversas localidades do Brasil, especificadamente em Camapuã, Paraíso das Águas, Chapadão do Sul e Douradina, no Mato Grosso do Sul; Rio de Janeiro e Campos dos Goytacazes, no estado do Rio; em várias localidades da Bahia; e em Chapecó e Xanxerê, em Santa Catarina.
Diante disso, houve representação na Corte Eleitoral contra Jair Bolsonaro, a Copper, o ministro da Cidadania, João Inácio Ribeiro Roma Neto; e outra empresa por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada. Decisão individual do relator, ministro Raul Araújo Filho, julgou improcedente a representação e o diretório nacional do PT entrou com recurso para que o plenário julgasse o caso.
Raul Araújo Filho argumentou que não foram indicadas provas substanciais que responsabilizassem Bolsonaro e Roma Neto, que alegaram desconhecimento da instalação dos outdoors. Assim, no entendimento do ministro, a peça publicitária não configuraria propaganda eleitoral antecipada, somente apoio ao atual presidente da República. Ainda segundo o relator, a data longínqua da veiculação da propaganda em relação ao período eleitoral não influenciaria o pleito.
O ministro Sérgio Banhos divergiu parcialmente do relator, impondo multa de R$ 5 mil apenas à Copper, inocentando, assim, as demais partes envolvidas no processo. Ele justificou o voto divergente afirmando não haver nenhuma dúvida acerca da responsabilidade pela veiculação do outdoor por parte da cooperativa.
Conforme Banhos, apesar de a mensagem do outdoor não apresentar pedido explícito de voto, é fundamental reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), nos termos dos precedentes firmados no TSE.
“Como no caso dos autos, trata-se de outdoor, meio de propaganda proscrito, cuja utilização pode configurar a propaganda eleitoral antecipada, independentemente de pedido explícito de voto e de uso de palavras semanticamente idênticas. Entendo, com todas as vênias, evidenciada a propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual, na minha compreensão, é de rigor a imposição de multa em seu mínimo legal”, completou Banhos.
A divergência foi acompanhada pela maioria do plenário do TSE, com exceção do ministro Carlos Horbach, que seguiu o relator.