MP recomenda que prefeito não incentive transporte irregular de eleitores 5q4n2r
As declarações feitas pelo prefeito de Sorriso induzem à população à prática irregular de transporte de eleitores em favor do candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro. 3z3g3p
O prefeito de Sorriso, a 470 km de Cuiabá, Ari Genezio Lafin, não deverá mais incitar ou promover a realização de transporte irregular de eleitores ou de outros crimes eleitorais do tipo, em qualquer meio de comunicação. Lafin também deverá se retratar, informando que a conduta é ilegal e advertindo a população das penas previstas.

Em nota, Lafin afirmou que se expressou mal e que a intenção, na verdade, foi destacar à população que não deixe de exercer a cidadania através do direito ao voto.
“Através da presente nota, eu Ari Genézio Lafin, reafirmo o compromisso com o cumprimento integral da legislação eleitoral, em consonância com o entendimento do Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso.
Isto posto, me retrato da fala em que me expressei mal, posto que a intenção, na verdade, foi destacar à população que não deixe de exercer a cidadania através do direito ao voto”, diz.
O procurador regional Eleitoral Erich Raphael Masson explicou que as declarações feitas pelo prefeito de Sorriso induzem à população à prática irregular de transporte de eleitores em favor do candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro.
Masson ressalta que as práticas incentivadas por Lafin são consideradas crimes eleitorais previstos no artigo 302 do Código Eleitoral e artigo 11 da Lei nº 6.091/74, e que podem interferir na lisura e legitimidade do processo eleitoral. “Nenhum veículo ou embarcação pode fazer o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. A exceção são os que estão a serviço da Justiça Eleitoral, como no caso do transporte de indígenas ou populações isoladas, dos coletivos de linhas regulares e não fretados, os de uso individual do proprietário e de sua família, e os veículos alugados e congêneres, conforme consta no artigo 5º da Lei 6.091/74)”, completou.
Com base no artigo 8º da Lei n 6.091/74, somente a Justiça Eleitoral pode, quando imprescindível, e devido a absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer tanto transporte quanto refeições, com despesas pagas pelo Fundo Partidário. Assim, é proibido aos candidatos, órgãos partidários, ou qualquer pessoal, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana, conforme o artigo 10º da Lei nº 6.091/74.
“A desinformação eleitoral pode contribuir para a prática de delitos eleitorais por parte da população. Esses crimes, por meio de processo criminal, podem resultar em pena de reclusão de quatro a seis anos, além do pagamento de 200 a 300 dias-multa”, concluiu o procurador regional Eleitoral Erich Masson.