Ministro do STF suspende lei que criou piso salarial para enfermagem 2u5lp
Ministro Luís Roberto Barroso atendeu a pedido de entidades do setor que indicaram risco de missão em massa e de sobrecarga na rede pública. 1c631w
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso, suspendeu neste domingo (4) a lei que cria o piso salarial da enfermagem. A norma já havia sido aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.

A decisão, que é individual, vale até que sejam analisados os dados detalhados dos estados, municípios, órgãos do governo federal, conselhos e entidades da área da saúde sobre o impacto financeiro para os atendimentos e os riscos de demissões diante da implementação do piso. O prazo para que essas informações sejam enviadas ao STF é de 60 dias.
Nos próximos dias, o parecer será analisado pelos demais ministros do Supremo em plenário virtual.
Barroso é relator de uma ação apresentada pela CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos de Serviços), que defende que o piso é insustentável. As instituições indicaram a possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.
Diante dos dados já apresentados na ação, o ministro avaliou que há alto risco de piora na prestação do serviço de saúde, principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao SUS.
Risco de demissão em massa e fechamento de leitos 3bo2v
O piso salarial para os profissionais de enfermagem, fixado em R$ 4.750 para os setores público e privado, seria pago pela primeira vez nesta segunda-feira (5).
O valor também serve de referência para o cálculo do mínimo salarial de técnicos de enfermagem (70%), auxiliares de enfermagem (50%) e parteiras (50%).
De acordo com o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o incremento financeiro necessário ao cumprimento dos pisos será de R$ 4,4 bilhões ao ano para os Municípios, de R$ 1,3 bilhões ao ano para os Estados e de R$ 53 milhões ao ano para a União.
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Já a CMB (Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas) indicou incremento de R$ 6,3 bilhões ao ano. Foi apontada uma possibilidade de demissão de 80 mil profissionais de enfermagem e fechamento de 20 mil leitos.
As entidades afirmaram ao Supremo que “falou-se, antecedentemente, do fechamento de hospitais, da diminuição da rede conveniada ao SUS (Sistema Único de Saúde) e do influxo de pacientes – alijados da rede de saúde suplementar – para o já sobrecarregado SUS.”
A ação diz ainda que “tais circunstâncias, per se, são o bastante para comprovar que muitos usuários dos serviços de saúde verão o pleno gozo de seu direito constitucional à saúde restringido. O cenário das diálises, por exemplo, é bastante exemplificativo nesse sentido”.
Decisão 7453f
No documento o ministro destacou que é preciso valorizar a categoria, mas que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a implementação do piso.
“No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta”, afirma Barroso na decisão.
O relator aponta ainda que enquanto “de um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde.”
O ministro explicou que as entidades privadas que tenham condições podem e devem implantar o piso.
“Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima”, diz na decisão.