TRF3 mantém condenação de policial militar preso por contrabando em MS 4n31

A 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal 3ª Região) manteve a condenação do policial militar de Mato Grosso do Sul, Diego Evangelista Fernandes flagrado em maio de 2023 transportando ilegalmente dez quilos de líquido para cigarro eletrônico, 224 unidades de fumo para mascar, 1.200 maços de tabaco para narguilé, além de eletrônicos e cosméticos sem documentação. O flagrante foi feito pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) na BR-163, em Jaraguari.

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Prédio da Justiça Federal em Campo Grande. (Foto: Divulgação)

Para os magistrados, não restaram dúvidas sobre a autoria do PM no crime diante das provas comprovadas pelas autoridades policiais, do boletim de ocorrência, auto de infração e apreensão de mercadorias, além do interrogatório e depoimento de testemunhas.

“Conclui-se que o acusado alterou a versão dos fatos apresentada inicialmente, a fim de atribuir a terceiro não identificado a responsabilidade exclusivamente em relação às mercadorias proibidas transportadas, consistentes em fumígenos diversos”, observou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo.

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Conforme denúncia, em maio de 2020, na BR 163, no município de Jaraguari/MS, o homem foi flagrado por policiais rodoviários transportando mercadorias estrangeiras e produtos sem documentação fiscal.

Após a 5ª Vara Federal de Campo Grande ter condenado o réu pelos crimes de contrabando e descaminho, ele recorreu ao TRF3 pela absolvição por erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa. Ainda solicitou o afastamento da inabilitação para dirigir veículo. O MPF (Ministério Público Federal) também apelou pedindo o aumento da pena.

Ao analisar o caso, o relator rejeitou o argumento de erro de tipo. “Não há nos autos prova que confira credibilidade à tese de que o réu, policial militar, desconhecia que transportava produtos de fumo.” 

Diego relatou que ava por dificuldades financeiras e o rendimento complementar era obtido pela venda de produtos nacionais e internacionais. O magistrado não considerou o fundamento econômico para reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa.

“Sendo-lhe exigível comportamento distinto da prática de crimes como meio de obtenção de renda extra”, concluiu. 

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão e inabilitação para dirigir veículo automotor. O regime inicial para o cumprimento da pena, no entanto, foi o aberto, mas a pena de reclusão foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo da pena privativa de liberdade. Diego também foi condenado a pagar prestação pecuniária, em favor da União, no valor de R$ 3 mil.

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