Trabalhador com HIV é demitido sem justa causa e empresa é condenada em MT 4f566h
Segundo o juiz Mauro Roberto, quando o trabalhador é portador de HIV ou outra doença grave que gere algum tipo de preconceito, conclui-se que a dispensa é discriminatória. 5wf1o
Após demitir, sem justa causa, um trabalhador portador de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), uma empresa do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais. O trabalhador foi contratado na empresa em julho de 2018, e em abril de 2022 foi demitido após ter feito um exame ocupacional que o considerou apto para as atividades.

Dispensa discriminatória 284z2h
A decisão que levou à indenização foi dada pelo juiz Mauro Roberto Vaz Curvo e, após o processo, além de indenizar a vítima, a empresa ainda teve que reitir o profissional, reativar o plano de saúde dele e fazer o pagamento do salário referente ao período de afastamento.
Segundo o juiz, quando o trabalhador é portador de HIV ou outra doença grave que gere algum tipo de preconceito, conclui-se que a dispensa é discriminatória. Nestes casos, é dever da empresa provar o contrário, de acordo com a súmula 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre este tema.
O magistrado explicou, ainda, que a dispensa do trabalhador afrontou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, “trazendo sérios prejuízos ao tratamento das doenças que acometem ao autor, haja vista que com a rescisão contratual, o empregador deixou de fornecer plano de saúde”.
No caso do trabalhador, além de HIV ele ainda fazia tratamento contra toxoplasmose e tuberculose na época da demissão.
Provas 3c2u6b
As provas contra a empresa se deram através de prints de mensagens, comprovando que a firma tinha conhecimento das doenças e dos tratamentos realizados pelo trabalhador. Além disso, foi possível concluir que a dispensa sem justa causa ocorreu um dia após o envio de um atestado de saúde ocupacional que considerou o trabalhador apto para retorno ir às atividades.
Ao verificar o teor das mensagens trocadas entre o trabalhador e o setor de enfermagem, o magistrado constatou que a empresa sabia da condição do trabalhador desde janeiro de 2020.
Se defendendo, a empresa alegou que os prints de WhatsApp não poderiam ser utilizados como meio de prova. Porém, o argumento não foi considerado válido pelo juiz.
Segundo o magistrado, mesmo se tratando de uma prova atípica, que nem sempre é usada como prova documental, testemunhal ou pericial, elas se incluem no quesito “provas tecnológicas” e asseguraram a defesa do trabalhador.
Durante o processo, a ré não solicitou a perícia técnica no celular do profissional para constatar a veracidade ou não das conversas com o setor de enfermagem e não comprovou que o número de celular não pertencia à empresa.
O processo foi colocado em segredo de Justiça, por isso não é compartilhado o número da ação. Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 23ª Região em Mato Grosso.