STJ nega recurso do governador Mauro Mendes em ação por fraude em leilão do TRT 20354z

Desembargador Olindo Menezes negou habeas corpus que tentava trancar processo. Apartamento foi comprado em 2009 5b116z

O desembargador Olindo Menezes, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou recurso de habeas corpus ao governador Mauro Mendes (DEM) que pedia o trancamento da ação penal em que é acusado de falsidade ideológica e fraude ao arrematar um apartamento em leilão em dezembro de 2009.

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Apartamento foi arrematado por Mendes e, dois anos depois, comprado pela juíza em suposta simulação de transação. (Foto: Reprodução)

O apartamento foi arrematado por Mendes e, dois anos depois, comprado pela então juíza do Trabalho Carla Reita Faria Leal, por meio de transferências bancárias no valor de R$ 300 mil. A magistrada foi aposentada compulsoriamente em função desse caso.

Segundo processo, Mendes teria agido em conluio com a juíza ao arrematar o imóvel, penhorado no curso de execução trabalhista que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Na denúncia, foi demonstrada a suposta articulação entre o governador e a magistrada.

Eles teriam inserido declarações falsas em documentos para fraudar a arrematação do apartamento, que, dois anos depois, foi transferido por Mauro à juíza em um “simulacro de dação em pagamento”, de acordo com o STJ.

A conduta foi apurada em processo disciplinar aberto no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que concluiu que a simulação da dação em pagamento teria servido para configurar a única possibilidade de aquisição, pela magistrada, de imóvel objeto de leilão.

A assessoria de Mauro Mendes ainda não se manifestou sobre a decisão do STJ.

Segunda instância rejeitou ação de improbidade 5u5x3p

O pedido de habeas corpus foi inicialmente dirigido ao TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que manteve a ação penal sob o argumento de que a conduta delituosa supostamente praticada, na forma como narrada pelo Ministério Público, justifica o recebimento da denúncia e a persecução penal, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e fraude em arrematação judicial, com a consequente extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.

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Além disso, afirmou que a ação civil pública por improbidade istrativa relativa ao caso foi rejeitada pelo TRF-1, o que revelaria a alegada ausência de justa causa para a propositura da ação penal.

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O magistrado acrescentou que, como as instâncias ordinárias entenderam pelo não cabimento do princípio da consunção – em razão da autonomia de comportamentos nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica –, não seria possível adotar posicionamento contrário, pois isso exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado na análise de habeas corpus.

Para o desembargador, a ação penal deve prosseguir regularmente por estar presente na narrativa acusatória a indicação dos fatos delituosos imputados ao governador.

Segundo ele, neste momento processual, é suficiente a demonstração da ocorrência do fato criminoso e de indícios de autoria, os quais serão apurados com profundidade durante a instrução criminal, com respeito ao contraditório.

“Não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações”, concluiu.

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