Justiça mantém indenização a paciente que teve rosto queimado em cirurgia f5o4u
Um paciente que teve o rosto gravemente queimado durante um procedimento cirúrgico realizado no local teve indenização mantida pelo TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso). A 4ª Câmara de Direito Privado não acolheu o recursointerposto pelo hospital.

Em 1ª instância, foi julgada procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, e o hospital foi condenado a pagar R$ 50 mil para cada uma dessas reparações, com atualização pelo INPC (Índice de preços no consumidor) a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados.
A sentença foi mantida em 2ª instância, sendo apenas majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor da ação.
Alegação do hospital 1r16d
O hospital alegou no recurso que “não responde por serviços que não prestou, e que só há descumprimento do dever de segurança se e quando se tratar de serviços hospitalares típicos (acomodação, enfermagem, materiais, equipamentos, medicamentos etc.), o que não se estenderia para a avaliação da atuação do médico”, diz.
Declarou, ainda, que a cirurgia foi realizada por um profissional que acompanha o paciente. Em vista disso, não seria funcionário ou subordinado da unidade hospitalar, porém trabalha ali de forma independente e tem cadastro que o habilita, em nome próprio e por sua conta e risco, a exercer a profissão dentro do hospital.
O hospital, por sua vez, informa que o médico seria o responsável pela queimadura resultante do procedimento realizado.
O caso 2w4a2h
No dia 11 de janeiro de 2016 o autor da ação se submeteu à uma cirurgia no hospital para retirada de lesão no lábio inferior, a qual seria realizada apenas com sedação. Durante o procedimento, sofreu queimadura de terceiro grau na face, provavelmente em decorrência do contato da substância inflamável utilizada para assepsia do rosto com as faíscas do bisturi elétrico utilizado.
Posteriormente ele foi encaminhado para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva), onde permaneceu por três dias, e depois mais 21 dias no quarto.
Nesse período, ou por duas intervenções cirúrgicas para enxerto de pele em região da pálpebra inferior direita, as quais foram financiadas pelo hospital.
Rosto desfigurado 2nt40
De acordo com o processo, o paciente teve o rosto parcialmente desfigurado, lesão na córnea e perda parcial da função dos lábios superior e inferior, o que gerou dificuldades para ingestão de alimentos e bebidas.
Informações contidas no processo revelam que a perícia judicial registrou que no prontuário médico foi anotado o surgimento de um “clarão de fogo” durante o uso do bisturi, segundo descrição do anestesista, e que imediatamente foram providenciados limpeza e curativo no local, intubação orotraqueal, e, em seguida, o encaminhamento para a UTI.
“Responsabilidade de toda a equipe cirúrgica”, diz relator do recurso 736i56
O desembargador Rubens de Olveira Santos Filho, relator do recurso, disse que a responsabilidade do acidente de fogo na sala operatória, segundo perícia judicial, é de toda a equipe cirúrgica, incluindo médicos e enfermeiros.
“Não procede a alegação do apelante de que a responsabilidade pela queimadura no momento da cirurgia seria somente do médico (…) o apelado faz jus a ambas as reparações pleiteadas e nos valores definidos na sentença, visto que sofreu modificação grave, visível, e irrecuperável na sua aparência externa, o que indiscutivelmente lhe causa abalo psicológico importante”, finaliza.
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