Justiça condena hospital a pagar danos morais a cozinheira que pegou covid 28205a
Ficou provado que na função que ocupava, a trabalhadora fazia entrega das refeições e retirava as marmitas dos quartos dos pacientes, além de servir enfermeiros e médicos no refeitório do hospital que atendia pacientes com suspeita e contaminados pela covid. 6k6l53
A cozinheira de um hospital maternidade de Alta Floresta, a 800 km de Cuiabá, garantiu na Justiça o direito de receber indenização por danos morais por ter se contaminada pela covid durante a pandemia. A contaminação foi reconhecida como doença ocupacional.

A decisão, dada em sentença proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
O hospital chegou a recorrer no Tribunal, alegando que a atividade hospitalar é de risco para a covid somente para os profissionais que trabalhavam diretamente com os pacientes, o que não era o caso da cozinheira.
Porém, o Tribunal concluiu que mesmo estando em pandemia e não seja possível afirmar com certeza o local e o momento da contaminação, é certo que ela estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas no local de trabalho.
Diante desse risco ser muito maior que a média da população, casos como esse são aplicados a responsabilidade objetiva – quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, uma vez que o dano era potencialmente esperado devido à natureza da atividade desenvolvida.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, lembrou que para que a covid-19 seja caracterizada como doença ocupacional é necessária a análise das condições de trabalho.
Ficou provado que na função que ocupava, a cozinheira fazia entrega das refeições e retirava as marmitas dos quartos dos pacientes. Além disso, ela servia enfermeiros e médicos no refeitório do hospital que atendia pacientes com suspeita e contaminados pela covid. Conforme apurado, a trabalhadora apresentou os primeiros sintomas e foi diagnosticada com a doença, no auge da pandemia em 2020.
Ademais, não houve comprovação de que o hospital cumpriu as regras para minimizar os riscos à saúde da prestadora de serviço, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como máscara adequada e álcool em gel.
Diante dos fatos, a desembargadora determinou que o hospital deve pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil pelo dano moral, conforme valor arbitrado na sentença.
Estabilidade Provisória 6k2g56
Apesar do julgamento favorável a trabalhadora, a 1ª Turma excluiu, no entanto, a condenação de a maternidade arcar com indenização pelo período de estabilidade no emprego, que a cozinheira pleiteava por ter sido dispensada do serviço cerca de um mês depois que retornou ao serviço.
Seguindo o voto da relatora, a Turma concluiu, por maioria, que apesar do afastamento das atividades por 26 dias, o fato se deu por medida de segurança sanitária, conforme consta no atestado médico com orientação de isolamento domiciliar, mas não incapacidade para o trabalho.