Dupla é absolvida por furtar par de chinelos em MT 6eo5i
O chinelo custava R$ 129,90 e depois uma parente da menor, envolvida no fato, foi até a loja, pagou o chinelo e pediu desculpas 3i672
Eduardo Ramos de Souza e Adenan Aparecido Gomes da Silva foram absolvidos pela Primeira Câmara Criminal, do TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), pelo furto de um par de chinelos no valor de R$ 129,90, em Tangará da Serra, a 242 km de Cuiabá.

O crime ocorreu em 30 de janeiro de 2019, por volta das 14h30, na Galeria Mark Center, a Casa do Chinelo, em Tangará. Segundo a proprietária da loja, Eduardo tinha ido no estabelecimento um dia antes e comprou um chinelo. No dia seguinte, ele foi na loja com Adenan e uma menor de idade.
Os réus e a adolescente pediram vários modelos de chinelo para experimentar. Quando a vendedora foi guardar novamente no estoque, percebeu que uma caixa estava sobrando, razão por que, decidiu olhar nas câmeras de segurança e viu os três um do lado do outro, sendo que Eduardo colocado um par de chinelos dentro de uma sacola e os outros dois ficaram cuidando para não serem pegos no crime.
O chinelo custava R$ 129,90 e depois uma parente da adolescente foi até a loja, pagou o chinelo e pediu desculpas.
A decisão da Justiça seguiu parecer da 13ª Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pela aplicação do princípio da insignificância, em apelação criminal ajuizada pela defesa da dupla.
Eduardo e Adenan foram condenados em primeira instância à pena de dois anos e quatro meses de prisão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 15 dias-multa.
O pedido da defesa teve por objeto a redução da pena, em razão de arrependimento posterior dos condenados.
O MPMT (Ministério Público de Mato Grosso) se manifestou pela extinção do feito ou provimento do recurso. “Denota-se que o processo em si já representou carga aos apelantes e que não há vantagem ou ganho à sociedade a condenação de duas pessoas pelo furto de um par de chinelos, já pagos. Somente os custos financeiros ao Poder Judiciário já ultraam o valor do furto em tela”, afirmou o procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes. Os chinelos teriam o valor correspondente a 13% do salário mínimo vigente à época do crime, em 2019.
“No caso, o bem não possui valor expressivo, (…) bem como o valor do par de chinelos foi restituído integralmente à vítima”, consta na decisão que proveu o recurso para absolver os apelantes do furto qualificado.
Ainda conforme a decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem relativizado o entendimento para aplicar o princípio da insignificância quando os bens subtraídos estiverem avaliados entre 10% e 20% do salário mínimo.