Bolsonaro veta saque do auxílio-alimentação após 60 dias 1x2u3b
Mova lei define o teletrabalho como "a prestação de serviços fora das dependências do empregador" 1p5f9
O presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou o trecho da lei que muda regras do auxílio-alimentação, que permitia aos trabalhadores sacar em dinheiro o saldo não utilizado do auxílio-alimentação após 60 dias. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5).

A lei determina que a verba seja destinada exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes ou de alimentos no comércio. Quando a MP original foi editada, o governo federal alegou que o dinheiro vinha sendo usado para outros serviços, como TV a cabo, streaming e academias.
Outro ponto vetado foi a obrigatoriedade de restituição às centrais sindicais dos saldos residuais das contribuições não readas a essas entidades pela União.
Por fim, as empresas ficam proibidas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação. Segundo o governo, o custo dos descontos posteriormente é transferido aos restaurantes e supermercados, e, em seguida, aos trabalhadores.
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Teletrabalho 4j6g12
A norma é uma conversão da Medida Provisória 1.108/2022, editada em março, que perdeu a validade no mês de agosto. De forma geral, ela não produz grandes alterações ao atual cenário. A lei também regulamenta o teletrabalho.
Os conceitos de teletrabalho apresentados já vinham sendo usados como base para a Lei 14.437/2022 (conversão da Medida Provisória 1.109/2022), que autorizou a adoção facilitada desse regime em momentos de calamidade pública.
Da mesma forma que a MP anterior, a nova lei define o teletrabalho como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo”. Tal modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho.
Há ainda outras diretrizes importantes: o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho; o empregado pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa; estagiários e aprendizes podem adotar tal regime; o uso de infraestrutura e ferramentas digitais fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo; o empregador não é responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo; e o empregado itido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes.