Licença maternidade: servidoras de MT que adotarem também têm direito 6f503w
Lei foi publicada em edição extra do diário oficial do dia 1º de abril e já está em vigor 3f254s
A partir de agora, mulheres que trabalham no Governo de Mato Grosso e que adotarem um filho poderão ter direito a licença maternidade de 180 dias, o equivalente a 6 meses, assim como as que geram um filho biológico. A Lei Complementar n° 724/2022 atualiza os direitos e as garantias das servidoras civis e militares à gestação e à maternidade.

Conforme o texto, a servidora que adotar terá direito ao mesmo período de licença maternidade concedido à servidora gestante, sem distinção entre maternidade biológica e adotiva ou qualquer prejuízo da remuneração, conforme decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).
De acordo com a Denise Araújo Campos, que é assistente social da Ampara (Associação Mato-Grossense de Pesquisa e Apoio à Adoção), a lei expressa um direito essencial para a família adotiva.
“Para a mãe ou o pai que adotam, o direito à licença de 180 dias, independente da idade da criança ou adolescente, é fundamental para o início do período de adaptação familiar. Esse primeiro momento, tanto os pretensos pais como os possíveis filhos estão se conhecendo, aprendendo a conviver, a lidar um com o outro, como num nascimento de um bebê que permanece no seio familiar”.
Ao Primeira Página, ela afirmou que a Ampara já acompanhou adoções onde famílias recém-formadas pela adoção, nas quais um dos cônjuges é servidor público estadual, tiveram dificuldades para tirar a licença maternidade/paternidade.
“Um grande entrave da lei anterior era a divisão da licença conforme idade da criança. Ora, se uma criança de 7 meses, 6 anos ou adolescente de 15 anos, acaba de ingressar numa família, para ela o novo membro é um recém-chegado e requer cuidados e adaptação de todos por um tempo considerável, uma vez que é no dia-a-dia da rotina familiar que as situações vão acontecendo, das mais fáceis às mais difíceis”, completou.
Novas regras 3i6i1y
A nova legislação também prevê a prorrogação desse prazo por até 120 dias, no caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou malformação congênita, também sem prejuízo da remuneração, mediante laudo clínico emitido por médico assistente e avaliação pericial.
Ainda, prevê que, ao servidor cujo cônjuge ou convivente estiver em usufruto da licença maternidade e vier a falecer, será concedido o direito do usufruto do período remanescente da licença.
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A lei também estabelece o fim da obrigatoriedade da avaliação médica pericial para a concessão da licença maternidade. Com a mudança, o procedimento será resolvido istrativamente, sem a necessidade do comparecimento da mãe para realizar a avaliação documental.
O texto ainda iguala outros direitos entre os agentes públicos, como a quantidade de dias que o servidor exclusivamente comissionado pode deixar de comparecer ao trabalho, em ocasiões como licença paternidade, casamento e falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmãos.
Com a equiparação dos benefícios, servidores exclusivamente comissionados e efetivos terão cinco dias de licença paternidade, em caso de nascimento ou adoção; e de oito dias para afastamentos em razão de matrimônio ou falecimento de parentes próximos, sem prejuízo da remuneração.
A Lei Complementar foi sancionada em edição extra do Diário Oficial da última sexta-feira (1º).