Dormindo com o inimigo: a maldição da violência doméstica – última parte 38382c

Estamos na quarta e última parte do artigo “Dormindo com o inimigo – a maldição da violência doméstica” que começou no sábado, dia 4 de fevereiro. Na primeira parte mostramos que há séculos as mulheres lutam contra a desigualdade de gênero que está na base da violência doméstica, a maldição cultural que mata quatro mulheres […] 2w1t52

Estamos na quarta e última parte do artigo “Dormindo com o inimigo – a maldição da violência doméstica” que começou no sábado, dia 4 de fevereiro. Na primeira parte mostramos que há séculos as mulheres lutam contra a desigualdade de gênero que está na base da violência doméstica, a maldição cultural que mata quatro mulheres todos os dias no Brasil. 

No segundo artigo contamos a história de Maria da Penha, a mulher que emprestou seu nome à Lei 11.340/2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm), evidenciando que os casos de violência doméstica se desenvolvem de forma semelhante, dentro do que se chama de “ciclo da violência”. 

A terceira parte foi dedicada a revelar o surgimento da legislação internacional para proteção da mulher e quais são os tipos de violência doméstica previstos na Lei Maria da Penha. 

Hoje encerraremos a série tratando das medidas protetivas cabíveis para as vítimas de violência doméstica.  

Antes, porém, quero fazer um adendo à parte 3, para fazer um registro importante. É que depois da vigência da Lei Maria da Penha, os juízes foram se deparando com a necessidade de proteger as mulheres vítimas de violência baseada no gênero praticada por outras mulheres de seu convívio íntimo, isto é, por mães, filhas ou companheiras. Para esses casos também é aplicável a Lei Maria da Penha, de modo que é possível que uma mulher também figure como agressora de violência doméstica. 

Pois bem, voltando agora para as medidas protetivas, elas se aplicam à vítima de qualquer tipo de violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Nesses casos a vítima deve procurar o sistema de proteção da mulher de sua cidade, como a Casa da Mulher Brasileira, a Delegacia da Mulher ou, na falta, a Delegacia de Polícia. Se a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar também pode ser acionado.  

É importante lembrar da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 (https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/denuncie-violencia-contra-a-mulher/violencia-contra-a-mulher), um serviço de utilidade pública destinado ao enfrentamento à violência contra a mulher. Além de receber denúncias de violações contra as mulheres, a central encaminha o conteúdo dos relatos aos órgãos competentes e monitora o andamento dos processos. Ele também tem a atribuição de orientar as mulheres em situação de violência, direcionando-as para os serviços especializados da rede de atendimento. Finalmente, lá a mulher pode informar-se sobre seus direitos e sobre a rede de atendimento e acolhimento das vítimas. 

Uma vez que a vítima tenha procurado ajuda em um dos órgãos acima, o caso é direcionado ao Ministério Público e Poder Judiciário, que determinará a adoção de medidas para proteção da sua integridade física, psicológica e patrimonial, chamadas de medidas protetivas de urgência.  

Existem dois tipos de medidas protetivas de urgência, as medidas direcionadas ao agressor e as medidas direcionadas à vítima. Quanto às primeiras, o Poder Judiciário poderá adotar as seguintes medidas:   

  • suspender ou restringir posse ou porte de armas do agressor; 
  • afastar o agressor da casa ou de outro local de convivência com a vítima; 
  • proibir o agressor de se aproximar da vítima, seus familiares e das testemunhas; 
  • proibir que o agressor entre em contato, ligue ou mande mensagem para a vítima, seus familiares ou testemunhas; 
  • proibir que o agressor que frequente determinados lugares, para proteger a integridade física e psicológica da vítima; 
  • restringir ou suspender as visitas do agressor aos filhos; 
  • determinar que o agressor preste alimentos à vítima ou dependentes; 
  • determinar ao agressor que compareça a programas de recuperação e reeducação e; 
  • determinar o acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

Como dito, além dessas as medidas, que são destinadas ao agressor, há também as medidas protetivas de urgência destinadas à vítima. Assim, pode o Juiz:   

  • encaminhar a vítima e seus dependentes a programa de proteção ou de atendimento; 
  • determinar a recondução da vítima e de seus dependentes ao domicílio, após afastar o agressor; 
  • determinar o afastamento da vítima de seus casa, mas garantindo seus direitos aos bens, guarda dos filhos e alimentos; 
  • determinar a separação de corpos. 
  • determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.   

Além disso, para a proteção patrimonial dos bens do casal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar as seguintes medidas: 

  • restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; 
  • proibição temporária para o agressor realizar contratos de compra, venda e locação de imóvel ou bem de propriedade do casal, com um veículo, por exemplo; 
  • suspensão das procurações em Cartório conferidas pela vítima ao agressor; 
  • prestação de caução provisória (um depósito em dinheiro) para assegurar a indenização da vítima decorrente de violência doméstica. 

Vale dizer que se o ofensor descumprir qualquer das medidas protetivas determinadas pelo Juiz ele comete um crime cuja pena é detenção de 3 meses a 2 anos. 

Para os casos mais urgentes, se verificada a existência de risco atual à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica ou de seus dependentes, o agressor poderá ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pelo Delegado de Polícia ou, se não houver delegacia na cidade, pelo próprio Policial. Nesses casos o juiz será comunicado em 24 horas para confirmar ou não a medida. 

O Ministério Público é órgão essencial da rede de proteção à vítima, cabendo, quando não for ele mesmo o autor da ação, intervir nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. A ele também cabe requisitar a força policial para proteção da mulher e seus dependentes, de serviços públicos de saúde, educação, assistência social e de segurança, entre outros.  

Também é importante ressaltar a atuação da Defensoria Pública dos Estados para garantir a assistência judiciária das vítimas de violência doméstica que não tenham condição de arcar com um advogado particular.  

Assim, encerramos a série de textos sobre violência doméstica esperando que eles de alguma forma contribuam para a elucidação e orientação dos leitores e leitoras sobre a importância e gravidade do tema. 

Lembro que a responsabilidade de mudar os padrões culturais que estão na base da violência doméstica contra a mulher começa pelos valores que nós, pais e mães, oferecemos aos filhos.   

Finalmente, vale dizer que o enfrentamento da violência doméstica é um dever de todos, e não apenas dos familiares ou amigos. Se você souber de algum caso, se ouvir gritos da vizinha ou coisa do tipo, Disque 180!  Denuncie!

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