Abril azul, o mês do autismo – parte 2 4m565u

Davi Nogueira Lopes segue abordando o autismo em coluna sobre direito e cidadania 1mu59

No texto anterior começamos a discorrer sobre a importância do “Abril azul”, que representa o mês escolhido pela ONU (Organização das Nações Unidas) como símbolo da conscientização sobre o autismo.

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Coluna aborda legislação de proteção às pessoas com autismo (Foto: Pixabay)

Lembramos que o autismo é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizado, de forma geral, pela dificuldade de interação social, dificuldade em se comunicar, hipersensibilidade sensorial, desenvolvimento motor atrasado e comportamentos repetitivos ou metódicos.

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Também discorremos sobre os 3 níveis de autismo, suas distinções e sobre a importância de se quebrar os estigmas e preconceitos que ainda acometem boa parte da sociedade, registrando que há pesquisadores que defendem que o autismo é que um outro tipo de inteligência, uma variante humana que as vezes envolve vantagens e desvantagens adaptativas extremas. Isso porque os autistas executam certas tarefas humanas no mesmo nível e, em alguns casos, até melhor do que as pessoas neurotípicas.

Hoje nossa tarefa será abordar a legislação de proteção às pessoas com autismo, em especial a Lei 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Segundo essa lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada:

  • a) pela deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
  • b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses s e fixos. Ela também diz que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O propósito disso foi disponibiliza aos autistas a proteção das leis e tratados internacionais concedem às pessoas com deficiência, como abaixo será demonstrado.

Continuando, a Lei 12.764 institui as seguintes diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

  • 1) a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, o que significa dizer que o estabelecimento de espaços compartilhados de decisões entre instituições e diferentes setores do governo que atuam na promoção da saúde e na formulação, implementação e acompanhamento de políticas públicas que possam ter impacto positivo sobre a população autista;
  • 2) a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
  • 3) a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o o a medicamentos e nutrientes;
  • 4) o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
  • 5) a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
  • 6) o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
  • 7) o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.

Ela também expressa que são direitos das pessoas com autismo:

  • 1) a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer e, a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
  • 3) o o a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e, as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
  • 4) o o à educação e ao ensino profissionalizante, à moradia, inclusive à residência protegida, ao mercado de trabalho, à previdência social e à assistência social.

Além disso, em casos de comprovada necessidade, o estudante com espectro autista terá direito a acompanhante especializado durante o ensino regular.

No ano de 2020 foi criada a Ciptea (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no o aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Acima foi mencionado que a Lei 12.764 considerada o autista uma pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Essa enunciação tem o propósito de conceder ao autista as garantias legais das pessoas com deficiência, a começar pelos previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto 6.949, de 2009.

Além disso, as pessoas com autismo também ficam protegidas pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015), que traz direitos importantes como o que garante que, quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com autismo no local de residência, será prestado atendimento fora do domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação inclusive para o acompanhante.

O Estatuto também assegura que, em caso de internação hospitalar a pessoa com autismo tenha direito a acompanhante em tempo integral, determinando aos hospitais que providenciem condições adequadas.
Existem outras leis e tratados internacionais importantes para as pessoas com autismo. Todavia, para que este texto não se alongue demais, vamos continuar tratando do tema na próxima semana, na terceira e última parte deste artigo. Lá iremos falar também sobre a terapia ABA e sua incorporação ao rol da ANS, que regulamenta os Planos de Saúde.

Um abraço e até lá.

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